Limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020

Reforma Agrária01 maio 2020
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Limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020

Foi ontem publicado o Decreto n.º 2-D/2020, de 30 de abril, que procede ao estabelecimento da limitação à circulação entre os dias 1 e 3 de maio de 2020, ao abrigo do estado de emergência e da situação de calamidade.

Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 1 de maio de 2020 e as 23:59h do dia 3 de maio de 2020, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

Esta  restrição não se aplica:

a) Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores de instituições de saúde e de apoio social;

b) Aos agentes de proteção civil, às forças e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;

d) Aos ministros de culto, mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;

e) Ao pessoal de apoio dos órgãos de soberania e dos partidos com representação parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;

f) Às deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas, desde que munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais.

A restrição não obsta à circulação entre as parcelas dos concelhos em que haja descontinuidade territorial.

Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual ou do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

Esta limitação, imposta com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença, visa evitar que a circulação de cidadãos para fora do concelho de residência habitual que poderia verificar -se em função do feriado de 1 de maio e do fim de semana prolongado, pudesse colocar em causa aquela evolução positiva.

Mas, a Agricultura não Pára!

Esta limitação, não impede, no entanto, que os agricultores, apicultores, pastores, e outros produtores agrícolas se possam deslocar, para outra localidade, fora do seu concelho de residência, desde que no desempenho estrito das suas funções profissionais. Porque todos sabemos que a Agricultura não Pára!

Para mais detalhes, pode consultar o Decreto n.º 2-D/2020 em:  https://dre.pt/application/conteudo/132883343.

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